-->

Estatuto

Título I – Do Partido, duração, sede e filiados
Cap. 1 – Duração, sede e foro.
Cap. 2 – Dos objetivos e diretrizes fundamentais do PARTIDO.
Cap. 3 – Da filiação Partidária.
Cap. 4 – Dos Direitos e Deveres dos Filiados.
Título II – Da organização do Partido e das convenções, Diretórios, Comissões Executivas e Provisórias
Cap. 1 – Dos Órgãos Partidários.
Cap. 2 – Do funcionamento dos Órgãos Partidários e das Convenções.
Cap. 3 – Das Convenções Municipais.
Cap. 4 – Das Convenções Regionais.
Cap. 5 – Da Convenção Nacional.
Cap. 6 – Dos Diretórios.
Cap. 7 – Dos Diretórios Municipais.
Cap. 8 – Dos Diretórios Regionais.
Cap. 9 – Do Diretório Nacional.
Cap. 10 – Das Comissões Executivas.
Cap. 11 – Das Comissões Diretoras Provisórias.
Cap. 12 – Dos Órgãos de Cooperação.
Título III – Das finanças, contabilidade, orçamento e patrimônio do Partido
Cap. 1– Dos recursos financeiros e do patrimônio do PARTIDO.
Cap. 2 – Do orçamento e contabilidade.
Título IV – Da fidelidade, disciplina e ética Partidária
Cap. 1 – Da fidelidade, disciplina e ética.
Cap. 2 – Dos processos de apuração da Fidelidade, Disciplina e da Ética Partidária.
Cap. 3 – Das penalidades.
Título V – Dos Delegados Partidários
Cap. 1 – Dos Delegados Partidários.
Títulos VI – competência dos membros das Comissões Executivas Nacional, Regionais e Municipais
Cap. 1 – Das Competências.
Título VII – Disposições Gerais
Cap. 1 – Das Disposições gerais.
Capítulo 1 – Duração, sede e foro
Artigo 1º – O PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, doravante também denominado PRP, pessoa jurídica de Direito privado, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Brasília, Capital da República, organizado dentro das normas Constitucionais e das Leis vigentes, se regerá pelo presente ESTATUTO, que é sua LEI MÁXIMA.
Parágrafo único – De acordo com a decisão da maioria dos seus membros, em Convenção Nacional ou Regional, poderá designar uma cidade, onde o PARTIDO mantenha Diretório definitivo como sede Provisória, para a sua administração.
Artigo 2º – O PRP, PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, será integrado por todos aqueles que, no gozo de seus direitos políticos, a ele se FILIAREM E ACEITAREM SEU PROGRAMA E ESTATUTO.
Parágrafo único – O PRP poderá reunir-se em qualquer Município do Território Nacional, onde o PARTIDO esteja organizado, através da Convenção Nacional, ou reunião da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional.
Artigo 3º – O PRP será representado, administrativamente, politicamente, em juízo e em geral pelo:
I) Presidente da Comissão Executiva Nacional, nas questões doutrinárias, organizacionais e de estratégias de âmbito Nacional e Estatutária;
II) Presidentes das Comissões Executivas Regionais e Municipais, no âmbito de suas competências Territorial, Legal e Estatutária.
III) Os presidentes dos diretórios e comissões provisórias municipais declinam as suas competências para litigar em juízo, para os presidentes das executivas regionais, nos casos das disposições do art. 102, caput e parágrafos 1°, 2° e 3°, do presente estatuto.
Capitulo 2 – Dos objetivos e diretrizes fundamentais do Partido
Artigo 4º – O PRP, como organização política reger-se-á, interna e externamente, sob os fundamentos da democracia, dentro das normas do presente ESTATUTO, da disciplina Partidária, conforme regem a Constituição da República e as Leis vigentes.
Artigo 5º – O PRP, fundamenta sua Estrutura Interna, suas Diretrizes e Ações, dentro dos postulados da social democracia progressista e do princípio de que todos são iguais diante de DEUS e das Leis, sendo o objetivo fundamental de sua Ação:
I) Construção de uma Ordem Social justa que busque a realização do desenvolvimento de forma harmônica, sempre a serviço do homem, conciliando os interesses do Estado, do Capital e do Trabalho, eliminando as desigualdades sociais;
II) Valorização do ser humano, de sua liberdade e cidadania, para progredir e desenvolver-se em todos os campos, dentro da igualdade de oportunidades e da livre iniciativa;
III) Reorientação do Estado para que:
a) Se consolide o sistema republicano de governo, mediante instituições jurídicas modernas, com aprimoramento do Estado Republicano Federativo, e a máxima autonomia dos Estados e Municípios;
b) Desempenhe com eficiência seu papel social nos campos da Educação, Saúde, Previdência, Habitação, Agricultura e Segurança;
c) Reduza sua interferência sobre o mercado, liberalizando a economia e estimule a distribuição de renda tornando-a mais justa;
IV) Compreensão da política, como uma atividade ética, voltada para a sociedade, destinada à formação de estruturas de poder e de Governo, livres e democráticos, constituindo-se, pois em instrumento de luta pelo bem comum e pela liberdade individual;
V) Integração soberana do Brasil, à ordem econômica, política e social internacional, defendendo os princípios de auto-determinação das nações, de não interferência, e de todas as causas de liberdade dos povos, e da paz mundial.
Capitulo 3 – Da Filiação Partidária
Artigo 6º – Será admitido como filiado do PRP, o eleitor que no inteiro gozo de seus Direitos políticos, após assinar a ficha de inscrição, apóie expressamente o PROGRAMA DO PARTIDO e respeite o ESTATUTO e o REGIMENTO INTERNO.
§1º - O pedido de filiação deverá efetuar-se através da ficha de inscrição Partidária perante o Diretório Municipal, onde o cidadão for eleitor. Poderá ainda, o cidadão filiar-se perante a Comissão Provisória designada.
§2º - Não existindo Diretório Municipal em seu domicílio, nem mesmo Comissão Provisória, o cidadão deverá inscrever-se perante o Diretório Regional, ou a Comissão Provisória Regional.
§3º - É facultada ainda, a filiação junto a Comissão Executiva Nacional.
§4º - A ficha de inscrição Partidária deverá conter, nome, número do título, zona eleitoral, sessão, endereço residencial e comercial.
§5º - Poderá inscrever-se como filiado ao PARTIDO, os eleitores maiores de 16 anos, que se comprometam nos termos do art. 6º, deste ESTATUTO.
§6° - A ficha de inscrição partidária deverá conter também, a obrigação do filiado eleito pelo PARTIDO, e que se desfiliar ou se transferir para outra SIGLA, indenizar o PRP de 12 (doze) vezes a 48 (quarenta e oito) vezes o valor de sua remuneração, nos termos do art. 102, caput e parágrafos 1°, 2° e 3°, do presente ESTATUTO.
§7º - A competência e Legitimidade pra arbitrar a indenização, entre o valor mínimo e o máximo, constante do parágrafo anterior, é dos Presidentes dos Diretórios Nacional, Regional ou Municipal, dentro do âmbito de suas jurisdições.
Artigo 7º – O deferimento, ou indeferimento, da filiação Partidária, é de competência da Comissão Executiva, onde o cidadão inscreveu-se.
§1º - A Comissão Executiva, deverá apreciar o pedido de filiação, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura na ficha de inscrição Partidária. Caso neste prazo, a Comissão Executiva não tenha se pronunciado, será considerada deferida a filiação.
§2º - Em caso de Indeferimento da filiação Partidária, cabe recurso à Comissão Executiva hierarquicamente superior, salvo, se for indeferido pela Comissão Executiva Nacional, quando o recurso deverá ser interposto junto ao Diretório Nacional. O prazo para interposição de recurso de indeferimento de filiação Partidária, será de 03 (três) dias, contados da notificação ao interessado.
§3º - Deferida a filiação Partidária, será entregue ao filiado, comprovante de sua inscrição.
Artigo 8º – Para concorrer a cargo eletivo, o filiado deverá estar regularmente inscrito no PRP, há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito.
§1º - Quando se tratar de filiação de um parlamentar que tenha mandato eletivo em outro PARTIDO, tais como: Deputado Estadual e Distrital, Deputado Federal, Senador e respectivos Suplentes, terá que ter obrigatoriamente o parecer da Comissão Executiva Nacional do PARTIDO (PRP).
§2º - A não obediência dos dispositivos do parágrafo anterior, pelos Diretórios Regionais e Municipais, ou Comissões Provisórias, a filiação será automaticamente nula, de pleno Direito.
Artigo 9º – O filiado que quiser desligar-se do PRP, deverá comunicar por escrito, sua decisão à Comissão Executiva Municipal ou Regional, bem como ao Juiz Eleitoral.
Artigo 10 – No caso do filiado transferir seu domicilio eleitoral, deverá fazer a comunicação por escrito, a Comissão Executiva Municipal. Caso em seu domicílio, não exista a Comissão Executiva, ou Comissão Diretora Provisória, deverá então, comunicar ao ÓRGÃO REGIONAL.
Artigo 11 – O cancelamento imediato da filiação Partidária, verificar-se-á automaticamente, nos seguintes casos :
I) morte;
II) perda dos Direitos políticos;
III) expulsão;
IV) impedimento legal;
V) INADIMPLÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS.
Capitulo 4 - Dos Direitos e Deveres dos Filiados
Artigo 12 – Os filiados ao PRP, têm os seguintes Direitos:
I) Votar e ser votado, nas eleições dos ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS, nos termos das exigências legais e deste ESTATUTO;
II) Apresentar, por escrito, proposta sobre qualquer assunto de interesse Partidário, manifestar opinião, reclamação, e mesmo uma denúncia.
Artigo 13 – Os filiados ao PRP, têm os seguintes Deveres:
I) Participar da vida Partidária, comparecendo às reuniões e Convenções Partidárias; divulgar seu PROGRAMA e TRABALHAR ATIVAMENTE NAS ELEIÇÕES PELOS CANDIDATOS DO PRP;
II) Contribuir pecuniariamente para as despesas do PARTIDO, nos termos do disposto neste ESTATUTO.
Título II – Da organização do Partido, das Convenções, Diretórios, Comissões Executivas e Provisórias.

Capítulo 1 - Dos Órgãos Partidários
Artigo 14 – São ÓRGÃOS DO PARTIDO:
I) DE DELIBERAÇÃO e ELEIÇÃO: as Convenções Municipais, Regionais e Nacional;
II) De DIREÇÃO e AÇÃO: Os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional, bem como suas respectivas Comissões Executivas;
III) DE AÇÃO PARLAMENTAR: as bancadas de Vereadores, Deputados Estaduais e Distritais, Deputados Federais e Senadores;
IV) DE COOPERAÇÃO: Conselho Fiscal, Conselho Consultivo, Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, Institutos de cultura e Formação Política;
V) DE ASSESSORAMENTO: Diretórios Metropolitanos, Conselhos Diretivos Metropolitanos e grupos de Ação Partidária.
Capitulo 2 – Do funcionamento dos Órgãos Partidários e das Convenções
Artigo 15 – A Convenção Nacional, é o ÓRGÃO SUPREMO DO PARTIDO.
Artigo 16 – As Convenções serão de âmbito Nacional, Regionais e Municipais, e se constituem em ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DO PARTIDO.
Artigo 17 – As CONVENÇÕES NACIONAL, REGIONAIS e MUNICIPAIS, serão convocadas pelos Presidentes das respectivas COMISSÕES EXECUTIVAS, ou por 1/3 (um terço) dos membros Efetivos, das mesmas.
§1° - Os DIRETÓRIOS e COMISSÕES EXECUTIVAS PROVISÓRIAS REGIONAIS, só podem convocar Convenções, COM A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO NACIONAL, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA;
§ 2° - Os DIRETÓRIOS e COMISSÕES EXECUTIVAS PROVISÓRIAS MUNICIPAIS, só podem convocar Convenções, COM A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS PRESIDENTES DOS DIRETÓRIOS REGIONAIS, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA
Artigo 18 – Os DIRETÓRIOS NACIONAL, REGIONAIS e MUNICIPAIS, serão convocados pelos PRESIDENTES dos respectivos DIRETÓRIOS, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros Efetivos.
Parágrafo único - As Bancadas do PARTIDO, com mais de 05 (cinco) parlamentares, por maioria de seus membros, poderá convocar o DIRETÓRIO do grau que lhes corresponder.
Artigo 19 – Somente poderão participar das Convenções: Nacional, Regionais e Municipais, para eleição de seus Diretórios, os eleitores filiados ao PARTIDO, até 05 (cinco) dias antes de suas realizações, e rigorosamente quites, com suas Contribuições Estatutárias .
Artigo 20 – As Convenções do PARTIDO, se instalam com qualquer número, mas só deliberam com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 21 – As deliberações nas CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, serão mediante voto secreto e direto, proibido o voto por procuração, e permitido o voto cumulativo.
Parágrafo único – Tem Direito ao voto cumulativo, simultaneamente, o filiado que for Membro dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional, os Delegados, às CONVENÇÕES REGIONAIS e NACIONAL, e o filiado que exercer mandato eletivo, de acordo com o seu mandato (Nacional, Estadual ou Municipal) que poderá votar, tantas vezes, quantas forem suas participações no Partido.
Artigo 22 – Para convocação das Convenções, será necessário a publicação de edital na imprensa local, ou inexistindo está, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, Tribunal Regional, ou Tribunal Superior Eleitoral, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, bem como a notificação pessoal, aos que tenham Direito a voto, no mesmo prazo, constando obrigatoriamente, em ambos os casos, a indicação do local, dia e hora da reunião, assim como, a matéria a ser objeto de deliberação.
Parágrafo único – As Convenções realizar-se-ão, das 9:00 horas às 17:00 horas, prolongando-se pelo tempo necessário para a votação dos filiados que se encontrarem no recinto na hora do encerramento, assim como, a apuração e proclamação do resultado, e lavratura da ata.
Artigo 23 – A chapa, ou as chapas, que disputarão as eleições Partidárias, para escolha dos Diretórios, deverão estar inscritas perante a respectiva Comissão Executiva, ou Comissão Diretora Provisória, até 07 (sete) dias úteis, antes do início da Convenção.
§1º - Para que seja aceita a inscrição de chapa para disputar a eleição a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ela, estar subscrita por 10% (dez por cento) dos convencionais, ou indicada pela Comissão Executiva.
§2º - As CONVENÇÕES para eleição dos membros Efetivos e Suplentes dos DIRETÓRIOS NACIONAL, REGIONAIS e MUNICIPAIS, e respectivos Delegados e Suplentes, deverão ser realizadas aos domingos, designadas pelo DIRETÓRIO NACIONAL, nos casos das CONVENÇÕES REGIONAIS, e pelos DIRETÓRIOS REGIONAIS, nos casos das CONVENÇÕES MUNICIPAIS.
Artigo 24 – A chapa, ou as chapas, para disputar nas Convenções da escolha de candidatos às eleições proporcional, ou majoritária, deverão estar escritas até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da respectiva Convenção.
Parágrafo único – Para que seja aceita a inscrição de chapas para disputar Convenção a que se refere o “Caput” deste artigo, deverá ela, ser subscrita por 10% (dez por cento) dos convencionais, ou indicada pela Comissão Executiva.
Artigo 25 – As propostas para coligação com outros PARTIDOS, tanto para eleições Majoritárias, quanto para as eleições Proporcionais, deverão ser apresentadas até 24 (vinte e quatro) horas antes da respectiva Convenção, sendo indicadas pela Comissão Executiva, ou subscrita por 20% (vinte por cento) dos convencionais.
Artigo 26 – As Convenções Partidárias e reuniões dos Diretórios, têm sua localização ordinária nas Capitais e sede das áreas territoriais em que exercem sua atuação, excepcionalmente, à critério e determinação da respectiva Comissão Executiva, poderão realizar-se em outro local.
Artigo 27 – As Convenções para escolha de candidatos, ou aprovação de coligações, poderão ser realizadas em qualquer dia da semana.
Artigo 28Caberá aos Presidentes dos Diretórios Nacional, Regionais, e Municipais, presidir as respectivas Convenções, e nas suas faltas, pelos seus substitutos, nos termos deste ESTATUTO.
Capítulo 3 – Das Convenções Municipais
Artigo 29 – Compete à Convenção Municipal:
I) Eleger os membros Efetivos e Suplentes do Diretório, os Delegados à Convenção Regional, e respectivos Suplentes;
II) Escolher os candidatos à cargos eletivos Municipais;
III) Decidir questões Político-Partidárias, bem como as referentes ao patrimônio do PARTIDO, no âmbito Municipal;
IV) Aproar Alianças ou Coligações com outros PARTIDOS no âmbito Municipal, com a prévia autorização do Presidente Regional;
V) Eleger os membros dos Conselhos Fiscal, Consultivo, e de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária.
Parágrafo único - As Convenções Municipais, realizadas em Municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores, elegerão 01 (um) Delegado à Convenção Regional e respectivo Suplente; nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, as Convenções elegerão 02 (dois) Delegados à Convenção Regional, e respectivos Suplentes.
Artigo 30 – A Convenção do Diretório Municipal, para eleição dos membros efetivos, suplentes, delegados e suplentes, à Convenção Regional, será constituída por 20% (vinte por cento) do mínimo de filiados, bem como os Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores com domicílio eleitoral, no Município.
Artigo 31 – Para que se realizem as Convenções Municipais, o PARTIDO deverá ter um número mínimo de filiados, conforme a seguinte tabela:
a) Municípios com até 2.500 eleitores – 20 filiados;
b) Municípios de 2.501 a 5.000 eleitores – 30 filiados;
c) Municípios de 5.001 a 10.000 eleitores – 40 filiados;
d) Municípios de 10.001 a 25.000 eleitores – 50 filiados;
e) Municípios de 25.001 a 50.000 eleitores – 70 filiados;
f) Municípios de 50.001 a 100.000 eleitores – 100 filiados;
Municípios com mais de 100.000 eleitores – 150 filiados.
Parágrafo único - As Comissões Regionais que acharem pertinentes, poderão elevar o número mínimo de filiados, para realizações das Convenções Municipais, através de RESOLUÇÃO, anotada no Tribunal Regional Eleitoral do Estado.
Capítulo 4- Das Convenções Regionais
Artigo 32 – Para que possa organizar Diretórios Regionais, o PARTIDO deverá possuir Diretórios Municipais registrados, ou com pedidos de registro formalizados na Justiça Eleitoral, desde que sobrevenha decisão favorável do Judiciário, em pelo menos 10% (dez por cento) dos Municípios dos Estados.
§1º- Compete à Convenção Regional:
I) Eleger os membros do Diretório Regional, os Delegados à Convenção Nacional e seus respectivos Suplentes;
II) Escolher os candidatos do PARTIDO, à Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais, Estaduais e Distritais;
III) Estabelecer as diretrizes políticas à serem seguidas pelo PARTIDO e seus representantes, no âmbito de sua jurisdição, de modo a não contrariarem as fixadas pelo Diretório Nacional;
IV) Decidir os assuntos Político-Partidários, bem como os referentes ao patrimônio do PARTIDO, no âmbito Regional;
V) Eleger os membros do Conselho Fiscal, Consultivo, de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária, no âmbito Regional;
VI) Aprovar as alianças e Coligações com outros PARTIDOS, no âmbito Regional, e nos Municípios;
§2º - As CONVENÇÕES REGIONAIS, elegerão 02 (dois) Delegados e respectivos Suplentes à Convenção Nacional; nos Estados com mais de 05 (cinco) milhões de eleitores, a CONVENÇÃO REGIONAL, poderá eleger até 05 (cinco) Delegados e respectivos Suplentes, à CONVENÇÃO NACIONAL.
Artigo 33 – CONSTITUEM A CONVENÇÃO REGIONAL:
I) Os membros do DIRETÓRIO REGIONAL;
II) Os representantes do PARTIDO no Senado, Câmara Federal, na Assembléia Legislativa e na Assembléia Distrital, com domicílio no respectivo Estado;
III) Os Delegados Municipais,
IV) Os Presidentes dos Diretórios Municipais.
Capitulo 5 – Da Convenção Nacional
Artigo 34 – A CONVENÇÃO NACIONAL, Órgão Supremo do PARTIDO, é constituída por todos os membros do Diretório Nacional, pelos Delegados eleitos pelas Convenções Regionais, pelos Presidentes dos Diretórios Regionais e pelos representantes do PARTIDO, na Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Artigo 35 – A Constituição do DIRETÓRIO NACIONAL, dependerá da existência, no mínimo de 05 (cinco) Diretórios Regionais, registrados na Justiça Eleitoral, ou com seus pedidos de registro regularmente requeridos, desde que sobrevenha decisão favorável do Judiciário.
Parágrafo único – Compete a CONVENÇÃO NACIONAL:
I) deliberar soberanamente sobre o PROGRAMA e o CÓDIGO DE ÉTICA DO PARTIDO;
II) decidir sobre o patrimônio do PARTIDO;
III) eleger os membros do DIRETÓRIO NACIONAL e SUPLENTES, bem como os integrantes dos Conselhos Fiscal, Consultivo e de Ética, Fidelidade e de Disciplina Partidária;
IV) escolher os candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República;
V) decidir sobre as Alianças, ou Coligações, com outros PARTIDOS em nível Nacional;
VI) dissolver o PARTIDO, ou determinar sua fusão, ou incorporação, nos termos deste ESTATUTO e da Legislação pertinente.
Capitulo 6 – Dos Diretórios
Artigo 36 – Os DIRETÓRIOS NACIONAL, REGIONAIS e MUNICIPAIS, se constituem nos Órgãos de Direção e Ação do PARTIDO.
§ 1º - Os Diretórios Nacional e Regionais, terão um mandato de 05 (cinco) anos, nas CONVENÇÕES ORDINÁRIAS.
§ 2º - Os Diretórios Municipais, terão um mandato de 04 (quatro) anos, nas CONVENÇÕES ORDINÁRIAS.
§ 3º - As CONVENÇÕES: NACIONAL, REGIONAIS e MUNICIPAIS, realizadas fora das CONVENÇÕES ORDINÁRIAS (com autorização expressa do PRESIDENTE da EXECUTIVA NACIONAL, no caso de CONVENÇÕES REGIONAIS, e com autorização expressa dos PRESIDENTES das EXECUTIVAS REGIONAIS, nos casos das CONVENÇÕES MUNICIPAIS), serão consideradas EXTRAORDINÁRIAS, e seus MANDATOS VENCEM JUNTO COM ÁS ORDINÁRIAS.
§4º - Os Diretórios Regionais, que infringirem o presente Estatuto, ou Resoluções Nacionais, serão DISSOLVIDOS pelo PRESIDENTE DA EXECUTIVA NACIONAL, monocraticamente.
§5º - Os Diretórios Municipais, que infringirem o presente Estatuto, ou Resoluções Nacionais e Regionais, serão DISSOLVIDOS pelo PRESIDENTE DA EXECUTIVA REGIONAL, monocraticamente.
Artigo 37 – Os líderes do PARTIDO nas Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas, e Distritais, Câmara Federal e Senado, integrarão os respectivos Diretórios, como membros natos, nos seus domicílios Eleitorais.
Artigo 38 – Os DIRETÓRIOS reunir-se-ão, ordinariamente, por convocação do PRESIDENTE de sua COMISSÃO EXECUTIVA, ou extraordinariamente, por solicitação da COMISSÃO EXECUTIVA, por maioria de seus membros.
Artigo 39 – Os DIRETÓRIOS deliberarão, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Capítulo 7 – Dos Diretórios Municipais
Artigo 40 – Nos MUNICÍPIOS, com até 20.000 (vinte mil) eleitores, os DIRETÓRIOS terão 09 (nove) membros Efetivos e 03 (três) Suplentes; com mais de 20.000 (vinte mil) Eleitores, terão 15 (quinze) membros Efetivos e 05 (cinco) Suplentes; acima de 100.000 (cem mil) eleitores, terão 21 (vinte e um) membros Efetivos e 07 (sete) Suplentes.
Artigo 41 – Compete aos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS:
I) eleger a Comissão Executiva, até 5 (cinco) dias após sua posse;
II) dirigir a vida política e administrativa do PARTIDO, na sua área territorial;
III) aprovar a programação anual do Instituto de Formação Política, no âmbito de seu território;
IV) julgar e aplicar sanções disciplinares a filiados, segundo proposta do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária, desde que seja DIRETÓRIO eleito em CONVENÇÃO; Caso contrário, a competência e legitimidade, é do DIRETÓRIO REGIONAL DO ESTADO, e do CONSELHO DE ÉTICA, FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIA, também REGIONAL;
V) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Convenção Municipal, bem como, as dos ÓRGÃOS SUPERIORES;
VI) julgar os recursos interpostos contra atos e decisões da Comissão Executiva;
VII) aprovar o orçamento e balanço financeiro anual;
VIII) fiscalizar as contas do PARTIDO, em seu âmbito de atuação.
Artigo 42 – O DIRETÓRIO MUNICIPAL, reunir-se-á ordinariamente, pelo menos a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, tantas vezes quanto necessário, nos termos do presente ESTATUTO.
Capítulo 8 – Dos Diretórios Regionais
Artigo 43 – Os DIRETÓRIOS REGIONAIS, terão no mínimo, 21 (vinte e um) membros Efetivos e 07 (sete) Suplentes; e no máximo, 45 (quarenta e cinco) membros Efetivos e 15 (quinze) Suplentes, devendo sua alteração ser fixada pelo DIRETÓRIO NACIONAL.
Artigo 44 – Compete aos DIRETÓRIOS REGIONAIS:
I) eleger a COMISSÃO EXECUTIVA, até 05 (cinco) dias após sua posse;
II) dirigir as atividades do PARTIDO, e estabelecer as diretrizes à serem seguidas pelos representantes do PARTIDO nas Assembléias Legislativas e Distritais, pelos Governadores e Senadores, Deputados Federais, Prefeitos, e Vereadores.
III) aprovar a programação anual do Instituto Cultural de FORMAÇÃO POLÍTICA;
IV) julgar e aplicar sanções disciplinares a filiados, segundo proposta do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária;
V) julgar os recursos disciplinares interpostos contra decisões dos Diretórios Municipais;
VI) julgar recursos contra atos e decisões das Comissões Executivas;
VII) aprovar o orçamento e balanço financeiro anual.
Artigo 45 – O DIRETÓRIO REGIONAL, reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, tantas vezes quanto o necessário, nos termos do presente ESTATUTO.
Capítulo 9 - Do Diretório Nacional
Artigo 46 – O DIRETÓRIO NACIONAL, terá no mínimo de 45 (quarenta e cinco) membros Efetivos, e 15 (quinze) Suplentes, e no máximo, 71 (setenta e um) membros Efetivos e 24 (vinte quatro) Suplentes.
Artigo 47 – Compete ao Diretório Nacional:
I) eleger a Comissão Executiva, até 05 (cinco) dias após sua posse;
II) determinar, as DIRETRIZES POLÍTICAS PARTIDÁRIAS, se achar oportuno e conveniente, à serem seguidas pelos representantes do PARTIDO, em todo território nacional;
III) aprovar a programação anual, do Instituto Cultural e de Formação Política;
IV) julgar e aplicar sanções disciplinares a filiados, segundo proposta do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária;
V) julgar recursos interpostos contra atos e decisões, da COMISSÃO EXECUTIVA;
VI) julgar recursos interpostos, contra decisões dos DIRETÓRIOS REGIONAIS;
VII) aprovar o orçamentos e balanço anual;
VIII) aprovar o regimento interno e o Código de Ética do PARTIDO;
IX) Fixar as datas para realizações das CONVENÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, Nacional e Regionais, sempre no decorrer do ano em que terminam os mandatos dos ÓRGÃOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA, cujas convenções, só podem ser realizadas, com a prévia e expressa autorização do PRESIDENTE DO DIRETÓRIO NACIONAL;
X) Deliberar por maioria absoluta de seus membros, sobre as REFORMAS e MODIFICAÇÕES do PROGRAMA e do ESTATUTO PARTIDÁRIO.
Artigo 48 – O DIRETÓRIO NACIONAL, reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos a cada 04 (quatro) meses e, extraordinariamente, tantas vezes quanto o necessário, nos termos deste ESTATUTO.
Capítulo 10 - Das Comissões Executivas
Artigo 49 – As COMISSÕES EXECUTIVAS exercerão, no âmbito da circunscrição de seus respectivos DIRETÓRIOS, todas as atribuições legais e ESTATUTÁRIAS, à elas conferidas.
§1º - As COMISSÃO EXECUTIVAS NACIONAL, REGIONAIS e MUNICIPAIS, por maioria de seus membros efetivos, poderá substituir qualquer membro Efetivo, ou Suplente, dos Diretórios e das Comissões Executivas que:
I) não demonstrar interesse em defender a SIGLA PARTIDÁRIA, ou não cumprir determinação do DIRETÓRIO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
II) Apoiar qualquer candidato de outra SIGLA PARTIDÁRIA, nas eleições Municipais, Estaduais e Federais.
Artigo 50 – As COMISSÕES EXECUTIVAS serão convocadas por seus PRESIDENTES, ou pela maioria de seus membros Efetivos, e se reunirão em local, e horário com pauta previamente estabelecida.
Artigo 51 – A COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL, será constituída por 05 (cinco) membros Efetivos e 03 (três) Suplentes, e terá a seguinte composição: PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO, TESOUREIRO e o LÍDER DO PARTIDO na Câmara de Vereadores, ou o VOGAL.
Artigo 52 – Compete à COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL:
I) enviar semestralmente, aos Juizes Eleitorais das respectivas zonas, as relações de filiados ao PARTIDO, conforme legislação eleitoral vigente;
II) representar o PARTIDO em juízo ou fora dele, na sua jurisdição, com as exceções dos Dispositivos dos Artigos 3º, inciso III e, art. 102 e parágrafos, do presente ESTATUTO;
III) convocar a CONVENÇÃO e o DIRETÓRIO, na forma Estatutária;
IV) promover a organização Partidária com o alistamento de novos adeptos, divulgando o PROGRAMA DO PARTIDO;
V) promover o registro dos candidatos a postos eletivos, no Município;
VI) manter a escrituração da receita e despesa do PARTIDO, em livros próprios de contabilidade;
VII) enviar anualmente, ao Juízo Eleitoral do respectivo Município, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
Artigo 53 – A Comissão EXECUTIVA MUNICIPAL, reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes necessário, nos termos do presente ESTATUTO.
Artigo 54 – A Comissão EXECUTIVA REGIONAL, será constituída por 13 (treze) membros Efetivos e 05 (cinco) Suplentes; e terá a seguinte composição: PRESIDENTE, 1º VICE-PRESIDENTE, 2º VICE-PRESIDENTE, 3º VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO GERAL, 1º SECRETÁRIO, 2º SECRETÁRIO, 1º TESOUREIRO, 2ºTESOUREIRO, 3 (TRÊS) VOGAIS e o LÍDER DA BANCADA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, OU O 4º VOGAL.
Artigo 55 – Compete a COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL:
I) Dirigir no âmbito Regional, as atividades do PARTIDO, de acordo com as diretrizes e atribuições que lhe são conferidas por este ESTATUTO;
II) Convocar a CONVENÇÃO REGIONAL e o DIRETÓRIO REGIONAL, através de seu PRESIDENTE;
III) Elaborar o orçamento e balanço financeiro anual;
IV) Promover o registro dos Diretórios Municipais, junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
V) Manter a escrituração de sua receita e despesa, em livros próprios de contabilidade, e prestar contas anualmente, aos TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, do exercício do ano anterior;
VI) Intervir ou Dissolver Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais, nas hipóteses previstas neste ESTATUTO, por Deliberação da maioria dos seus Membros.
VII) Aprovar as Alianças, ou Coligações, nas eleições Proporcionais e Majoritárias, no Estado, e nos Municípios.
Artigo 56 – A Comissão EXECUTIVA REGIONAL, reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quanto necessário, nos termos deste ESTATUTO.
Artigo 57 – A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, será constituída por 18 (dezoito) membros Efetivos, e 07 (sete) Suplentes, e terá a seguinte composição: PRESIDENTE, 1º VICE-PRESIDENTE, 2º VICE-PRESIDENTE, 3° VICE-PRESIDENTE, 4º VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO GERAL, 1º SECRETÁRIO, 2º SECRETÁRIO, 3º SECRETÁRIO, 1º TESOUREIRO, 2º TESOUREIRO, LÍDER DA BANCADA NA CÂMARA FEDERAL, Líder da Bancada no Senado Federal, 05 (cinco) Vogais.
Parágrafo único - Na falta dos líderes da Câmara Federal e do Senado, os mesmos, serão substituídos pelos 1º e 2º Suplentes da Executiva Nacional.
Artigo 58 – Compete à COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL:
I) Convocar a Convenção e o Diretório Nacional;
II) Executar as deliberações do Diretório Nacional;
III) Administrar o PARTIDO, organizar o calendário das atividades Partidárias e praticar atos necessários, ao desenvolvimento da AÇÃO PARTIDÁRIA;
IV) Elaborar o regimento interno;
V) Elaborar o orçamento e o balanço anual;
VI) Promover o registro do DIRETÓRIO NACIONAL, bem como, do ESTATUTO e PROGRAMA, no Registro Civil, e no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL;
VII) Promover o registro dos candidatos do PARTIDO, à Presidência e Vice-Presidência da República;
VIII) Manter a escrituração de suas receitas e despesas, em livros próprios de contabilidade, e prestar contas anualmente, ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, e ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, quando for pertinente.
Capitulo 11 – Das Comissões Diretora Provisórias
Artigo 59 – Nos ESTADOS onde não houver DIRETÓRIO REGIONAL organizado, ou o mesmo, tenha sido dissolvido, a COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, designará Comissão Diretora Provisória de 07 (sete) membros, Presidida por um deles, que assumirá os poderes e as atribuições dos Diretórios e das COMISSÕES EXECUTIVAS REGIONAIS, POR PRAZO INDETERMINADO, COM DISSOLUÇÃO, POR LIVRE ARBÍTRIO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, monocraticamente.
Parágrafo único – Para designação, de uma COMISSÃO PROVISÓRIA REGIONAL, deverá ser recolhida uma taxa de dois salários mínimos vigente, ao DIRETÓRIO NACIONAL.
Artigo 60 – Nos MUNICÍPIOS onde não houver DIRETÓRIO MUNICIPAL organizado, ou o mesmo, tenha sido dissolvido, a COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL, ou na falta desta, a COMISSÃO DIRETORA REGIONAL PROVISÓRIA, designará uma COMISSÃO DIRETORA MUNICIPAL PROVISÓRIA, composta por 05 (cinco) membros, Presidida por um deles, que assumirá os poderes e as atribuições do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal, por PRAZO INDETERMINADO, COM DISSOLUÇÃO, POR LIVRE ARBÍTRIO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL, monocraticamente.
Parágrafo único – Para designação de uma COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL, deverá ser recolhida uma taxa de um salário mínimo vigente ao DIRETÓRIO REGIONAL.
Artigo 61 – Em caso de dissolução do DIRETÓRIO NACIONAL, pela CONVENÇÃO NACIONAL, esta, designará uma COMISSÃO DIRETORA PROVISÓRIA NACIONAL, composta por 07 (sete) membros e Presidida por um deles, com o objetivo específico de preparar a eleição do novo DIRETÓRIO, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Capítulo 12 – Dos Órgãos de Cooperação
Artigo 62 – Os DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, poderão criar grupos de Ação Partidária, incumbido-lhes a tarefa de organizar Ação Política dos filiados, e mantê-los em efetiva atividade, como nas articulações de caráter social.
Parágrafo único – Os DIRETÓRIOS poderão criar DIRETÓRIOS METROPOLITANOS e DIRETÓRIOS DISTRITAIS, que terão representatividades Proporcionais, junto aos seus respectivos Diretórios.
Artigo 63 – Os Conselhos de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, deverão ser organizados nos níveis MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, sendo os responsáveis pela apuração de violações da Disciplina, Ética e Fidelidade Partidária, quando estas ocorrerem, instaurando processo com amplo Direito de defesa, do acusado, emitindo relatório final, com o parecer para julgamento do DIRETÓRIO competente.
§1º – O Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, será composto por 03 (três) membros Efetivos e 03 (três) Suplentes, eleitos pela respectiva CONVENÇÃO, com mandato igual, ao do respectivo DIRETÓRIO;
§2ºApós instaurado o processo, será sorteado um Relator, dentre os membros do Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, do respectivo Diretório, que presidirá a apuração;
§3º - O Conselho deverá reunir todas as provas em Direito admitidas, para junta-las ao processo, inclusive, realizando a oitiva de testemunhas. Antes do Conselho Proferir seu relatório, o acusado terá 03 (três) dias, contados da data de sua intimação ou ciência, para apresentar alegações finais, e eventuais provas de defesa.
§4° - Quando não existir no MUNICÍPIO, DIRETÓRIO DEFINITIVO, o julgamento e aplicação de sanções disciplinares a filiados, será proposto pelo Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária do DIRETÓRIO REGIONAL, e este, será competente e legitimo, para decidir sobre a aplicação das penalidades aos referidos filiados.
Artigo 64 – O Conselho Fiscal, a nível MUNICIPAL, REGIONAL e NACIONAL, será composto por 03 (três) membros Efetivos e 03 (três) Suplentes, eleitos pelas respectivas CONVENÇÕES, com mandato igual do DIRETÓRIO, e tem a atribuição específica de analisar, e emitir parecer, sobre as finanças e contabilidade do PARTIDO, no seu respectivo nível de competência.
Artigo 65 – O Conselho Consultivo, a nível MUNICIPAL, REGIONAL e NACIONAL, composto por 03 (três) membros Efetivos e 03 (três) Suplentes, eleitos em CONVENÇÃO, com mandato igual ao respectivo DIRETÓRIO, tem as funções de auxiliar a COMISSÃO EXECUTIVA, quando solicitado, bem como oferecer sugestões sobre temas de interesse PARTIDÁRIO, sempre dentro de seu âmbito de atuação.
Artigo 66 – O Instituto Cultural de Formação Política, poderá ser organizado nos níveis MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, e serão regidos pelas disposições constantes na LEI CIVIL, e terão a responsabilidade da realização de atividades educacionais, culturais, e políticas, para o público em geral, além de assessorar as COMISSÕES EXECUTIVAS e seus Órgãos de Cooperação.
Título III - Das Finanças, Contabilidade, Orçamento e Patrimônio do Partido
Capítulo 1 – Dos Recursos Financeiros e do Patrimônio do Partido
Artigo 67 – Os recursos financeiros do PARTIDO, terão as seguintes origens:
I) contribuição dos filiados;
II) cotas recebidas do Fundo Partidário;
III) doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV) rendas decorrentes de atividades sociais entre os filiados;
V) contribuições dos membros dos DIRETÓRIOS NACIONAL, REGIONAIS, MUNICIPAIS, bem como das Comissões Provisórias Regionais e Municipais, do PARTIDO;
VI) rendas decorrentes do patrimônio do PARTIDO;
VII) taxa de inscrição para registro de candidatos à cargos eletivos, conforme tabela definida neste ESTATUTO (Art. 15 – VII, da Lei n.º 9.096/95);
VIII) Valores de indenizações recebidas por acordos, ou sentenças judiciais, de filiados eleitos pelo PARTIDO, e que migraram para outras siglas;
IX) a taxa de inscrição dos candidatos à Vereadores, Prefeitos Municipais e Vice-Prefeitos, deverá ser recolhida da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) ao DIRETÓRIO MUNICIPAL, e 50% (cinqüenta por cento) ao DIRETÓRIO REGIONAL;
X) a taxa de inscrição dos candidatos à Deputados Estaduais, Federais, Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Suplentes, deverá ser recolhida da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) ao DIRETÓRIO REGIONAL, e 50% (cinqüenta por cento) ao DIRETÓRIO NACIONAL;
XI) a taxa de inscrição dos candidatos à Presidente da República e Vice-Presidente da República, será recolhida ao DIRETÓRIO NACIONAL;
XII) os depósitos deverão ser efetuados separadamente, nas contas dos respectivos Diretórios.
Parágrafo único - Os recursos oriundos do Fundo Partidário, serão aplicados na forma destinada pela legislação vigente.
Artigo 68 – É vedado aos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, receber Direta ou Indiretamente, contribuições ou auxílios pecuniários, ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade, procedente de:
I) entidades, ou governos estrangeiros;
II) autoridades, ou órgãos públicos, ressalvando o Fundo Partidário;
III) autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas com recursos públicos;
IV) entidades, de classe ou sindical.
Artigo 69 – Os membros dos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, deverão contribuir pecuniariamente para os gastos do PRP, mediante importância mensal, cujo limite mínimo, será fixado anualmente, pelo seu respectivo Diretório Regional e Nacional.
Artigo 70 – Os representantes do PRP, no Senado, Câmara Federal, Assembléias Legislativas e Distritais, e nas Câmaras Municipais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Governadores e Vice-Governadores, Presidente e Vice-Presidente da Republica, contribuirão mensalmente, com o valor de 10% (dez por cento), das suas remunerações, descontados em seus contra cheques de pagamentos, e transferidos imediatamente, à conta bancária do PARTIDO, do Diretório Nacional, ou Regional, do respectivo Estado.
Artigo 71 – Os filiados que exerçam cargos ou funções e assessorias de caráter temporário, ou de confiança, na Administração Direta ou Indireta, contribuirão com 10% (dez por cento) de suas remunerações, bem como aqueles com cargos, funções ou assessorias nos poderes legislativos e Executivos.
Artigo 72 – A receita do PRP, será distribuída da seguinte maneira:
I) Dos representantes do PARTIDO, no Congresso Nacional: 50% (cinqüenta por cento) para o DIRETÓRIO REGIONAL DO ESTADO onde está domiciliado o parlamentar, e os 50% (cinqüenta por cento) para o DIRETÓRIO NACIONAL;
II) Dos representantes do PARTIDO, nas Assembléias Legislativas e Distritais: 50% (cinqüenta por cento) para o DIRETÓRIO REGIONAL e os outros 50% (cinqüenta por cento) para o DIRETÓRIO NACIONAL;
III) Dos representantes do PARTIDO, nas Câmaras Municipais, e nos Executivos Municipais: 50% (cinqüenta por cento) para os DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, e os outros 50% (cinqüenta por cento) para o DIRETÓRIO REGIONAL;
IV) As contribuições dos membros dos DIRETÓRIOS ficará para o próprio Diretório respectivo.
§1º - Os representantes do PRP, nos Executivos Municipais (Prefeitos e Vice-Prefeitos), recolherão 50% (cinqüenta por cento) ao DIRETÓRIO MUNICIPAL e 50% (cinqüenta por cento) ao DIRETÓRIO REGIONAL.
§2º – Os representantes do PRP, nos Executivos Estaduais (Governadores e vice-governadores), recolherão 50% (cinqüenta por cento) ao DIRETÓRIO REGIONAL e 50% (cinqüenta por cento) ao DIRETÓRIO NACIONAL.
§3º – Caso não haja Diretório organizado, os recursos serão automaticamente, destinados ao ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
Artigo 73 – O Patrimônio do PRP, será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade e pelos recursos recebidos na forma deste ESTATUTO.
Parágrafo único – Em caso de dissolução do PRP, o seu patrimônio será destinado a entidades filantrópicas de fins sociais, escolhidas pela CONVENÇÃO NACIONAL, que apreciar a extinção do PARTIDO.
Capítulo 2 – Do orçamento e contabilidade do Partido
Artigo 74 – Serão elaborados orçamentos anuais pelas COMISSÕES EXECUTIVAS, e aprovados pelos respectivos DIRETÓRIOS, até 30 (trinta) dias antes, do início de cada exercício financeiro.
Artigo 75 – Observadas as disposições legais, os DIRETÓRIOS terão escrituração contábil de sua receita e despesa, da origem e da aplicação dos recursos, sendo ainda, responsável pela elaboração de balancetes mensais e do balanço geral anual, que deverá ser apreciados pelos Conselhos e respectivos DIRETÓRIOS, aos quais, poderá ter acesso qualquer membro do PARTIDO, e deverão ser remetidos aos órgãos competentes, da Justiça Eleitoral.
Artigo 76 – O PARTIDO, prestará contas, anualmente, ao: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, da aplicação, dos recursos do Fundo Partidário, devendo a respectiva documentação ser remetida àquele TRIBUNAL por intermédio da Comissão Executiva Nacional e, nos termos da Lei, bem como ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no que for pertinente.
Parágrafo único - No ano em que ocorrerem eleições, os DIRETÓRIOS, ou COMISSÕES PROVISÓRIAS, devem enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os 04 (quatros) meses anteriores, e nos 02 (dois) meses posteriores ao pleito.
Artigo 77 – Os candidatos à cargos eletivos, deverão através de relatório mensal, informar ao PARTIDO, o valor e o tipo de despesas que efetuarem em suas respectivas campanhas, assim como a origem dos recursos despendidos.
Artigo 78 – As contas bancárias em nome do PRP, serão abertas e movimentadas em conjunto, exclusivamente, pelo PRESIDENTE e TESOUREIRO dos respectivos DIRETÓRIOS, ou COMISSÕES PROVISÓRIAS.
§ 1° - Caso algum dos membros indicados no “caput” deste artigo, não puder temporariamente, por motivo de força maior, movimentar a conta bancária, será movimentada pelo respectivo substituto, de acordo com as disposições deste ESTATUTO.
§ 2° - Os PRESIDENTES dos DIRETÓRIOS NACIONAL E REGIONAIS, poderão baixar RESOLUÇÕES (as quais, deverão ser arquivadas no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e nos TRIBUNAIS REGIONAIS), arbitrando valores á serem percebidos como PRO-LABORE ,por MEMBROS EFETIVOS das EXECUTIVAS NACIONAL E REGIONAIS, QUE CUMPRAM EXPEDIENTE E TRABALHEM NAS RESPECTIVAS SEDES PARTIDÁRIAS.
§3° - Os pagamentos de PRO-LABORE a cima mencionados, só podem ser efetuados com verbas de contribuições de filiados, ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (não defesas por lei), bem como dos recursos provenientes do Fundo Partidário.
§4° - Todas as despesas com passagens, gasolina, aluguel de carros, hotéis, restaurantes e outras quaisquer, feitas por Membros Efetivos das EXECUTIVAS NACIONAL E REGIONAIS, em viagens para resolver problemas de interesses do PARTIDO, poderão ser ressarcidas e contabilizadas na conta da Direção Partidária correspondente;
§ 5° - Não constitui vinculo empregatício, e nem Direito de postular quaisquer indenizações na Justiça do Trabalho, por parte dos Membros das EXECUTIVAS NACIONAL E REGIONAIS, mencionados no § 2°, do presente ARTIGO.
Título IV – Da Fidelidade, Disciplina e Ética Partidária
Capítulo 1 - Da Fidelidade, Disciplina e Ética
Artigo 79 – As bases da Ação Política e Partidária dos filiados ao PRP, são a fidelidade aos princípios programáticos, o cumprimento das decisões dos Órgãos Partidários, respeitando a hierarquia e disciplina interna.
Artigo 80 – Os filiados em geral, o Dirigentes Partidários, que ocuparem cargos ou funções públicas, e os parlamentares do PRP, que não observarem e não praticarem os princípios programáticos do PARTIDO, ou as diretrizes legitimamente estabelecidas por ÓRGÃOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, estarão violando o PROGRAMA e as NORMAS ESTATUTÁRIAS, ficando sujeitos às suas penalidades previstas neste ESTATUTO.
Parágrafo único - Os eleitos pela sigla do PRP -­ PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, nas eleições Municipais, Estaduais e Federais (Vereadores, Deputados Estaduais e Distritais, Deputados Federais e Senadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Governadores e Vice-Governadores, Presidente e Vice-Presidente da República), que se desfiliarem ou se transferirem para outra sigla Partidária, PERDERÃO SEUS MANDATOS, sendo convocados seus respectivos suplentes, conforme art. 88, deste ESTATUTO.
Artigo 81 – Os filiados ao PRP, que não tenham uma conduta ilibada no exercício de seu cargo, ou função pública, bem como no exercício de Mandato Parlamentar, ou de Chefes dos Executivos Municipais, Estaduais e Federal, ficarão sujeitos à Processo, com amplo Direito de Defesa, e Punição nos termos deste ESTATUTO.
Capítulo 2 – Dos Processos de Apuração da Fidelidade, Disciplina e Ética Partidária
Artigo 82 – Estão sujeitos a medidas disciplinares, na forma deste ESTATUTO:
I) O Órgão de Direção Partidária e de Cooperação;
II) Os filiados do PARTIDO;
III) Os Parlamentares e Chefes dos Executivos Municipais, Estatuais e Nacional.
Artigo 83 – As violações disciplinares e da Ética e Fidelidade Partidária, serão apuradas em processo conduzido pelo conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética Partidária, que após relatório, enviará o julgamento para o respectivo DIRETÓRIO.
Artigo 84 – O Conselho de Fidelidade, Disciplina e Ética, após receber a denúncia escrita, ou por conhecimento de fato público e notório, dará início ao processo de apuração, reunindo provas documentais e oitiva de testemunhas, ouvindo os acusados, e dando-lhes amplo direito de defesa, inclusive, apresentação de alegações finais, ao término da instrução processual.
Artigo 85 – Das decisões punitivas, ou absolvitórias, cabe recurso para o ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do resultado do julgamento, ao acusado.
Parágrafo Único - As decisões proferidas em grau de recursos, para o DIRETÓRIO NACIONAL, são irrecorríveis.
Capítulo 3 – Das penalidades
Artigo 86 – As medidas disciplinares previstas para OS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE COOPERAÇÃO, são as seguintes:
I) Advertência;
II) Intervenção;
III) Dissolução.
§1º - Aplica-se à advertência, às infrações primárias de falta ao dever de disciplina, e por negligencia aos interesses do PRP.
§2º - Poderá ocorrer INTERVENÇÃO ou DISSOLUÇÃO de ÓRGÃO PARTIDÁRIO, nos casos de:
a) Violação deste ESTATUTO, do PROGRAMA, da ética ou DESRESPEITO A DELIBERAÇÃO REGULARMENTE TOMADA POR ÓRGÃO SUPERIOR DO PRP;
b) impossibilidade de resolver-se grave divergência entre seus membros;
c) má gestão financeira;
d) descumprimento dos objetivos do PRP;
e) O não cumprimento das determinações expressas, ou tácitas, ou de RESOLUÇÕES BAIXADAS PELAS EXECUTIVAS NACIONAL E REGIONAIS;
f) A realização de CONVENÇÕES para escolha de candidatos Majoritárias e Proporcionais, ou para eleições dos membros dos Diretórios, ou Conselhos Fiscal, Consultivo, e de Ética e Fidelidade Partidária, COM VÍCIOS, OU EM DESRESPEITO AS DISPOSIÇÕES DESTE ESTATUTO, PARA TAL FINALIDADE;
g) As CONVENÇÕES que forem realizadas, desrespeitando disposições deste ESTATUTO, para tal finalidade, será ANULADA AUTOMATICAMENTE, PELA EXECUTIVA NACIONAL. OU REGIONAL, À QUALQUER TEMPO, bastando para tanto, que o Presidente da Executiva Nacional, ou Regional, envie oficio ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, OU TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL do respectivo Estado, requerendo o arquivamento da dissolução do Diretório Regional, ou Municipal, respectivamente.
h) Os Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais e Municipais, que descumprirem as disposições deste ESTATUTO, inclusive por falta de contribuições Estatutária, poderão ser dissolvidas, à critério dos PRESIDENTES DAS EXECUTIVAS NACIONAL E REGIONAIS, até no dia das eleições Estaduais e Municipais, bastando para tanto, oficio endereçado ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL e ao JUIZ ELEITORAL.
Artigo 87 – As penalidades disciplinares previstas para os membros do PARTIDO em geral são:
I) Advertência;
II) Suspensão por 01 (um) a 12 (doze) meses;
III) Suspensão do direito de votar e ser votado, nas eleições Partidárias;
IV) Destituição de função em Órgão Partidário;
V) Expulsão.
Artigo 88 – Perderá o Mandato no Senado, na Câmara Federal, nas Assembléias Legislativas e Distritais, nas Câmaras Municipais, nos Executivos Municipais, Estaduais e Federal, quem, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos ÓRGÃOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA, e que após Processo Disciplinar transitado em julgado, vier a ser expulso do PRP, assim como, aquele que deixar o PARTIDO sob cuja legenda foi eleito, salvo se para participar, como fundador, ou da constituição de novo PARTIDO. Assim como, aquele que se desfiliar do PRP, ou se transferir para outra sigla Partidária.
 

Título V – Delegados Partidários
Capítulo 1 - Dos Delegados Partidários
Artigo 89 – O PARTIDO poderá credenciar respectivamente:
I) 03 (três) Delegados, perante o juiz Eleitoral Municipal;
II) 04 (quatro) Delegados, perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III) 05 (cinco) Delegados, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§1º - Os Delegados, serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, à requerimento do PRESIDENTE do respectivo DIRETÓRIO.
§2º - Os Delegados credenciados pelo Diretório Nacional, representarão o PARTIDO perante o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, OU JUÍZOS ELEITORAIS: os demais Delegados indicados, terão sua representatividade, somente na área de sua Jurisdição.
Título VI – Competência dos membros das Comissões Executivas Nacional, Regional e Municipal
Capítulo 1 – Das Competências
Artigo 90 – Aos membros das COMISSÕES EXECUTIVAS competem:
I) AO PRESIDENTE:
a) representar o PARTIDO em Juízo ou fora dele, podendo delegar, no todo ou em parte, seus poderes, exceto aqueles PODERES DE GESTÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA;
b) Requerer e providenciar o registro dos Órgãos PARTIDÁRIOS MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, em seu ÓRGÃO de competência;
c) Presidir as reuniões das COMISSÕES EXECUTIVAS;
d) autorizar despesas e assinar cheques, conjuntamente com o Tesoureiro, ou, com quem estiver substituído-o;
e) despachar mensalmente com o Secretário Geral, e com o Tesoureiro, analisar toda a documentação da tesouraria, e vista-lá;
f) admitir e demitir, os empregados da administração do PARTIDO.
II) AO 1º (PRIMEIRO) VICE-PRESIDENTE: substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários e legais, e ASSUMIR DEFINITIVAMENTE O EXERCÍCIO DO MANDATO, POR MORTE, RENÚNCIA OU PERDA DO MANDATO DO PRESIDENTE, POR DECISÃO JUDICIAL OU ESTATUTÁRIA, com transito em julgado.
§1º - Ocorrendo qualquer uma das hipóteses, dispostas no “caput”, O 1º (PRIMEIRO) VICE-PRESIDENTE, ASSUMIRÁ AUTOMATICAMENTE, a Presidência de forma definitiva, completando o restante do mandato, até no ano que findar, os mandatos dos DIRETÓRIOS NACIONAL, REGIONAIS e MUNICIPAIS, conforme calendário previamente estabelecido, pelo Diretório Nacional, para as CONVENÇÕES ORDINÁRIAS.
§ 2º - O 1º (PRIMEIRO) VICE-PRESIDENTE, AO ASSUMIR O MANDATO DE PRESIDENTE, pelos motivos já expostos no “caput”, deverá enviar Ofício de comunicação, ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL competente, ou ao JUIZ ELEITORAL DO MUNICÍPIO, acostando ao mesmo, a comprovação da RENÚNCIA, do FALECIMENTO ou do IMPEDIMENTO JUDICIAL ou ESTATUTÁRIO, do antigo PRESIDENTE.
III) AO SECRETÁRIO GERAL:
a) organizar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços afetos à secretaria;
b) minutar, lavrar ou fazer as atas de reuniões da Comissão Executiva, ou do Diretório;
c) despachar com o PRESIDENTE;
d) autenticar com sua assinatura ou rubrica, os livros de atas, protocolo e de registro das filiações partidárias;
e) dirigir o pessoal da Secretaria;
f) administrar a sede do Diretório, ou da Comissão Provisória.
IV) AOS SECRETÁRIOS: substituir o Secretário Geral, nos seus impedimentos.
V) AO 1º (PRIMEIRO)TESOUREIRO:
a) organizar, orientar e fiscalizar os serviços da tesouraria do PARTIDO;
b) ter sob sua guarda, os bens do DIRETÓRIO, ou COMISSÃO PROVISÓRIA;
c) despachar com o PRESIDENTE, e assinar cheques juntamente com ele;
d) arrecadar os recursos financeiros do PARTIDO;
e) manter em ordem, os livros de contabilidade;
f) apresentar, mensalmente, balancete à COMISSÃO EXECUTIVA.
VI) AO 2º (SEGUNDO) TESOUREIRO: substituir o 1º (primeiro) Tesoureiro, em seus impedimentos, temporários, Estatutários e Legais.
Título VII – Das disposições Gerais
Capítulo 1 - Disposições gerais
Artigo 91 – As COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, assim como os Conselhos do PARTIDO, poderão elaborar REGIMENTOS INTERNOS que deverão ser aprovados pelos respectivos DIRETÓRIOS.
Artigo 92 – AS CONVENÇÕES ORDINÁRIAS que não forem realizadas nas datas pré-fixadas pelos DIRETÓRIOS NACIONAL E REGIONAIS (com a prévia e expressa autorização dos PRESIDENTES DAS EXECUTIVAS NACIONAL E REGIONAIS), as mesmas, serão realizadas em qualquer época, SENDO CONSIDERADAS EXTRAORDINÁRIAS, e os seus mandatos coincidirão com os das CONVENÇÕES ORDINÁRIAS.
Artigo 93 – Os casos omissos neste ESTATUTO, serão regulados pelo DIRETÓRIO NACIONAL.
Artigo 94 – As COMISSÕES PROVISÓRIAS, ou DIRETÓRIOS REGIONAIS e MUNICIPAIS, deverão apresentar balanços financeiros anual, aos TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, ou aos respectivos JUÍZOS ELEITORAIS MUNICIPAIS, até o dia 30 (trinta) de abril do ano seguinte, do exercício financeiro do ano anterior, nos termos do Art. 32, “Caput”, e Parágrafo 1º, da LEI n.º 9.096/95.
§ 1° - A falta de apresentação do balanço financeiro acima mencionado, acarretará para a EXECUTIVA REGIONAL ou MUNICIPAL infratora, a IMEDIATA DISSOLUÇÃO, á critério do PRESIDENTE da EXECUTIVA NACIONAL, ou REGIONAL;
§ 2° - O PARTIDO, pelos seus órgãos NACIONAL, REGIONAIS E MUNICIPAIS, deverá manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial ( Lei n°9.096/95, Art. 30° e , Art. 3°, caput e inciso I, da RESOLUÇÃO – TSE – N°21.841/2004 );
§ 3° - O não recebimento por parte das Direções Partidárias NACIONAL, REGIONAIS E MUNICIPAIS, de recursos financeiros em espécie, por se só não justifica a APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM MOVIMENTO, devendo o PARTIDO registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento (Art. 13º, caput e parágrafo único, da RESOLUÇÃO – TSE – n°21.841/2004);
§ 4° - A escrituração contábil do PARTIDO, DOS ÓRGÃOS NACIONAL, REGIONAIS E MUNICIPAIS, deve pautar–se pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT – 10.19 – Entidades sem finalidades de lucros), e deverá realizar–se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrada nos livros DIÁRIO E RAZÃO e, ainda, obedecer ao Plano de Contas das AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS. Os livros DIÁRIO E RAZÃO, o primeiro devidamente autenticado no CARTÓRIO DE OFÍCIO CIVIL, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a Prestação de Contas anual, do PARTIDO á Justiça Eleitoral (Lei n° 9.096/95, Art.. 34º , inciso III e, Art. 11º, caput e parágrafo único, da RESOLUÇÃO – TSE – N°21.841/2004);
§ 5° - OS PRESIDENTES DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS PROVISÓRIAS NACIONAL, REGIONAIS E MUNICIPAIS, RESPONDEM CIVIL E CRIMINALMENTE, pela falta de PRESTAÇÃO DE CONTAS, ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na PRESTAÇÃO DE CONTAS dos respectivos ÓRGÃOS DIRETIVOS (Lei n°9.096/95, Art. 37º e, RESOLUÇÃO – TSE – N°21.841/2004, Art. 33º).
Artigo 95 – As reformas no PROGRAMA OU NO ESTATUTO, procederão a uma ampla divulgação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da reunião do DIRETÓRIO NACIONAL, para deliberação sobre essas alterações..
§1° - Além da divulgação prevista no Artigo anterior, a COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, convocará reunião do DIRETÓRIO NACIONAL, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias.
§ 2° - Para exame das Reformas do PROGRAMA ou do ESTATUTO, será Designada COMISSÃO ESPECIAL E CONSULTIVA, para assessorar á COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Artigo 96 – O registro dos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, será requerido pelos PRESIDENTES DAS COMISSÕES EXECUTIVAS.
Artigo 97O filiado candidato a qualquer cargo nas EXECUTIVAS MUNICIPAIS, REGIONAIS e NACIONAL, que sofrer qualquer impedimento Jurídico, Civil, Criminal ou Eleitoral, em sua pessoa física, que o impeça a movimentar administrativamente o PARTIDO, o mesmo, está inelegível para qualquer cargo Partidário.
Artigo 98 – No pedido de registro de candidatos aos cargos de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Deputados Estaduais e Distritais, Governadores, Vice-Governadores, Deputados Federais, Senadores, Suplentes de Senadores, Presidente da República, Vice-Presidente da República, deverá acompanhar os documentos para o seu registro como candidato, o recibo de depósito bancário, referente à taxa de inscrição com a seguinte tabela:
I) ELEIÇÕES MUNICIPAIS:
a) Prefeito Municipal – de 1 a 5 salários mínimos regional vigente;
b) Vice-Prefeito – de 1/2 a 3 salários mínimos regional vigente;
c) Vereadores – de 1/2 a 3 salários mínimos regional vigente.
II) ELEIÇÕES ESTADUAIS E DISTRITAIS:
a) Governador – 5 a 20 salários mínimos regional vigente;
b) Vice-Governador – 2 a 10 salários mínimos regional vigente;
c) Deputados Estaduais e Distritais – 2 a 6 salários mínimos regional vigente.
III) ELEIÇÕES FEDERAIS:
a) Presidente da República – 100 salários mínimos nacional vigente;
b) Vice-Presidente da República – 50 salários mínimos nacional vigente;
c) Senadores da República – 2 a 15 salários mínimos regional vigente;
a) Suplentes de Senadores – 2 a 15 salários mínimos regional vigente;
b) Deputados Federais – 2 a 10 salários mínimos regional vigente.
IV) As COMISSÕES EXECUTIVAS REGIONAIS, deverão em tempo hábil, baixar RESOLUÇÃO, até o dia 30 (trinta) de abril, do ano em que ocorrerem eleições, Majoritárias e Proporcionais, tanto à nível Municipal ou Estadual, determinando o valor fixado pelo Diretório Nacional, entre o mínimo e o máximo, da taxa de inscrição para o registro dos candidatos. A RESOLUÇÃO baixada pela EXECUTIVA REGIONAL, deverá ser arquivada no TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, de cada Estado, até o dia 30 (trinta) de maio, do mesmo ano.
V) DA CONTRIBUIÇÃO DOS MEMBROS DOS DIRETÓRIOS E COMISSÕES PROVISÓRIAS:
a) Os membros Efetivos e Suplentes dos DIRETÓRIOS, ou COMISSÕES PROVISÓRIAS MUNICIPAIS, recolherão uma contribuição mensal de R$ 20,00 (vinte reais), que deverá ser depositada em conta bancária do PARTIDO;
b) Os membros Efetivos e Suplentes dos DIRETÓRIOS, OU COMISSÕES PROVISÓRIAS REGIONAIS, recolherão uma contribuição mensal de R$ 30,00 (trinta reais), que deverá ser depositada em conta bancária do PARTIDO;
c) Os membros Efetivos e Suplentes do DIRETÓRIO NACIONAL, recolherão uma contribuição mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais), que deverá ser depositada em conta bancária do PARTIDO;
d) A falta de contribuição dos membros Efetivos e Suplentes, dos Diretórios Nacional, Regionais e Municipais, por mais de 60 (sessenta) dias os impedirá de votar e ser votado, nas reuniões dos Diretórios e Comissões Executivas, bem como nas respectivas Convenções Nacional, Estaduais e Municipais. Majoritárias e Proporcionais.
e) O candidato Proporcional e Majoritário, à nível Estadual e Municipal, que descumprirem as disposições deste ESTATUTO, ou estiverem em debito com as taxas de inscrição para registro de candidatura, ou contribuição estatutária, mesmo com a sua candidatura deferida pela Justiça Eleitoral, terá o registro da mesma cancelado, à requerimento do Presidente da Executiva Nacional, ou Regional, com amparo no artigo 14, “caput” e parágrafo único, da Lei 9.504/97.
VI) CONTRIBUIÇÃO DOS DIRETÓRIOS
a) As EXECUTIVAS REGIONAIS, BAIXARÃO RESOLUÇÃO, arbitrando o VALOR DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DE CADA MUNICÍPIO, levando em consideração seu potencial econômico, número de habitantes e eleitores, cujas RESOLUÇÕES, serão arquivadas nos TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, de cada Estado;
b) Os DIRETÓRIOS ou COMISSÕES PROVISÓRIAS REGIONAIS, deverão recolher ao DIRETÓRIO NACIONAL, uma contribuição mensal de dois salários mínimos vigente, que deverá ser depositada em conta bancária do PARTIDO, do Diretório Nacional, até o dia 10 (dez), do mês subsequente ao vencido;
c) Os DIRETÓRIOS e COMISSÕES PROVISÓRIAS REGIONAIS, DIRETÓRIOS e COMISSÕES PROVISÓRIAS MUNICIPAIS, que deixarem de recolher as taxas aos DIRETÓRIOS SUPERIORES, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, serão automaticamente dissolvidos, e seus membros ficam impedidos de votar e ser votados, nas reuniões dos Diretórios e Comissões Executivas, bem como nas CONVENÇÕES NACIONAL, REGIONAIS E MUNICIPAIS.
VII) FUNDO PARTIDÁRIO:
A destinação dos 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Partidário, para atendimento do Inciso IV, artigo 44, da Lei 9096/95, só será liberado, caso os DIRETÓRIOS OU COMISSÕES PROVISÓRIAS REGIONAIS E MUNICIPAIS, tenham:
a) Conta bancária em nome do PARTIDO;
b) Tenha apresentado o balanço contábil do exercício anterior, nos órgãos competentes;
c) Essa documentação deverá ser enviada ao Diretório Nacional, ou Regional, até 31 de maio de cada ano;
d) A inobservância desses itens, os 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Partidário, serão incluídos na receita financeira do Diretório Nacional;
e) Em reunião do DIRETÓRIO NACIONAL, ou da EXECUTIVA NACIONAL, os PRESIDENTES DAS EXECUTIVAS E DIRETÓRIOS REGIONAIS, por deliberação da maioria de seus membros, poderão renunciar o direito do recebimento do percentual do Fundo Partidário, transferido pelo DIRETÓRIO NACIONAL, levando em consideração o valor irrisório, que é destinado pela Legislação pertinente, ao PARTIDO, não custeando sequer, as despesas administrativas indispensáveis, da Executiva Nacional.
VIII) DESTINAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO:
Os recursos oriundos do FUNDO PARTIDÁRIA devem ter a seguinte destinação:
a) manutenção das sedes e serviços do PARTIDO;
b) pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo, em cada nível de direção do PARTIDO;
c) propaganda doutrinária e política;
d) alistamento e campanhas eleitorais; e
e) criação e manutenção de INSTITUTO ou FUNDAÇÃO de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário (Lei n°9.096/95, art. 44º , e, RESOLUÇÃO DO TSE n°21.841/2004, art.8º ,caput e incisos I, II, III, IV e V);
f) O PARTIDO deverá abrir conta específica, em Banco oficial da União ou do Estado, para movimentação dos recursos e das despesas, referentes ao FUNDO PARTIDÁRIO (Lei n°9.096, Art.43º e , RESOLUÇÃO – TSE – n°21.841/2004, Art. 4º, caput e § 1º);
g) AS EXECUTIVAS NACIONAL, REGIONAIS E MUNICIPAIS DO PRP, SÃO PROIBIDAS de contabilizar recursos e despesas de quaisquer natureza, na conta referente ao FUNDO PARTIDÁRIO, a não ser aquelas elencadas no art. 44º, da Lei n°9.096/95 e, da RESOLUÇÃO DO TSE n°21.841/2004, art. 8°, caput e incisos I, II, III, IV e V;
h) É vedado á direção PARTIDÁRIA NACIONAL, REGIONAIS E MUNICIPAIS, contabilizar qualquer recebimento ou despesa, referente ao INSTITUTO ou FUNDAÇÃO de pesquisa e de doutrinação e educação política, a não ser os provenientes do FUNDO PARTIDÁRIO ( RESOLUÇÃO – TSE – n°21.841/2004, Art. 2º, inciso V);
i) AS EXECUTIVAS NACIONAL, REGIONAIS E MUNICIPAIS, deverá abrir conta bancária, em Banco de sua conveniência, para movimentação das suas despesas normais e das suas receitas, inclusive Contribuições Estatutárias de filiados, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas ( não defesas por Lei ), assim como quaisquer outras receitas elencadas no Art. 67 , caput e seus incisos, EXCETUANDO OS RECURSOS DO INCISO II ( cotas recebidas do Fundo Partidário );
j)As Direções Nacional, Regionais e Municipais, deverão abrir contas bancárias, em banco da União ou Estado, para movimentação de receitas e despesas, do Instituto Republicano de Formação Política.
Artigo 99 – Será obrigatório que cada Diretório (NACIONAL, REGIONAL OU MUNICIPAL), ou COMISSÃO PROVISÓRIA, tenha sua inscrição própria, no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda – CNPJ -, e conta bancária.
§ 1º – O uso indevido do CNPJ de outro Diretório (seja Nacional, Regional ou Municipal), acarretará para o PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ou da COMISSÃO PROVISÓRIA, infratora, responsabilidade por Danos Financeiros, Morais, Cíveis e Criminais, causados ao outro DIRETÓRIO, ou COMISSÃO PROVISÓRIA.
§ 2º – Transcorrido 30 (trinta) dias da nomeação da COMISSÃO PROVISÓRIA REGIONAL ou MUNICIPAL, e caso não seja comprovado a abertura da respectiva conta bancária e do CNPJ, o PRESIDENTE DA EXECUTIVA NACIONAL OU REGIONAL, poderá ao livre arbítrio, dissolver a referida Comissão, que não cumprir as determinações constantes, do presente artigo.
Artigo 100 – As diretrizes e eventuais Composições ou Coligações nas eleições Proporcionais e Majoritárias nos Municípios e nos Estados, serão de responsabilidade dos Presidentes Regionais e Municipais, todavia, com as ressalvas constantes dos parágrafos abaixo:
§1° - Nas eleições Majoritárias e Proporcionais nos Municípios, quando o candidato Majoritário não for do PRP, as Composições ou Coligações, deverão ter a autorização expressa da EXECUTIVA REGIONAL, se esta, achar conveniente e essencial, sob pena de nulidade absoluta;
§2° - Nas eleições Majoritárias e Proporcionais nos Estados, quando o candidato Majoritário não for do PRP, as Composições ou Coligações, deverão ter a autorização expressa da EXECUTIVA NACIONAL, se esta, achar conveniente e essencial, sob pena de nulidade absoluta;
§3° - À critério e livre arbítrio da EXECUTIVA NACIONAL, as eleições Majoritárias e Proporcionais, bem como a escolha de candidatos, em capitais dos Estados, com grande densidade eleitoral e importância Política/Partidária, podem ser monitoradas, e autorizadas expressamente, pela EXECUTIVA NACIONAL;
§4° - Nas eleições Proporcionais, para Vereadores, Deputados Estaduais e Distritais, e Deputados Federais, nos MUNICÍPIOS e ESTADOS, as nominatas de candidatos do PRP, deverá ser obrigatoriamente, de no MÍNIMO 30% (trinta por cento), do total de candidatos permitidos pela Legislação Eleitoral, no MUNICÍPIO, ou ESTADO, mesmo quando o PRP, participar de Coligações com outros PARTIDOS.
§ 5° - Quando tratar-se de eleições Majoritárias para Presidente e Vice-Presidente da Republica, a EXECUTIVA NACIONAL, poderá baixar resolução, em face dos DIRETÓRIOS ou COMISSÕES PROVISÓRIAS REGIONAIS, bem como dos DIRETÓRIOS ou COMISSÕES PROVISÓRIAS MUNICIPAIS, determinando as diretrizes à serem cumpridas pelos ESTADOS e MUNICÍPIOS, inclusive, a determinação expressa de apoio ao candidato que for escolhido pela EXECUTIVA NACIONAL, em todo Território Brasileiro.
Artigo 101 – O não cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo DIRETÓRIO NACIONAL, ou REGIONAIS, os DIRETÓRIOS (Regionais, Municipais), no artigo anterior, bem como as COMISSÕES PROVISÓRIAS, INFRATORES, serão automaticamente, dissolvidos e substituídos, cuja decisão será tomada pela COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, ou REGIONAL, por maioria absoluta de seus membros.
§1º - Não havendo diretrizes fixadas pelo DIRETÓRIO NACIONAL; cabe aos DIRETÓRIOS REGIONAIS, ou COMISSÕES PROVISÓRIAS REGIONAIS, estabelecerem diretrizes nas eleições Estaduais, e o não cumprimento do estabelecido, acarretará para os DIRETÓRIOS MUNICIPAIS ou COMISSÕES PROVISÓRIAS, infratores, serão dissolvidos e substituídos.
§2º - Não havendo nenhuma diretriz fixada pelo DIRETÓRIO NACIONAL, com referencia as eleições Municipais, cabe ao DIRETÓRIO REGIONAL de cada Estado, através de sua COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL, obrigatoriamente, a APROVAÇÃO DAS COLIGAÇÕES MUNICIPAIS, sob pena da CONVENÇÃO ser nula de pleno Direito.
Artigo 102 – O filiado eleito pelo PARTIDO, em eleições Proporcionais ou Majoritárias, que desfiliar ou migrar (se transferir) para outra sigla Partidária, SE OBRIGA E CONCORDA, em INDENIZAR o PARTIDO, PRP, de 12 (doze) vezes a 48 (quarenta e oito) vezes o valor de sua remuneração como Parlamentar (Vereadores, Deputados Estaduais e Distritais, Deputados Federais, e Senadores), ou Chefe do Poder Executivo (Prefeitos e Vice-Prefeitos, Governadores e Vice-Governadores, Presidente e Vice-Presidente da Republica).
§1º - O procedimento Processual que o PARTIDO proporá para pleitear a indenização mencionada no “caput”, será AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos do Art. 585, inciso II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e a legitimidade para proposição da AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de VEREADORES, DEPUTADOS ESTADUAIS, DISTRITAIS, FEDERAIS, PREFEITOS, SENADORES E GOVERNADORES, será exclusivamente do Presidente da EXECUTIVA REGIONAL de cada ESTADO; a proposição da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, e EM FACE DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, será do PRESIDENTE DA EXECUTIVA NACIONAL.
§2º - As ATAS para homologação de candidaturas, tanto para as eleições Proporcionais, como para as Majoritárias, NACIONAL, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, deverão obedecer ao texto padrão redigido pela EXECUTIVA NACIONAL, CONSTANDO OBRIGATORIAMENTE, o dever do filiado que eleito pelo PARTIDO, se desfiliar ou se transferir para outra Sigla Partidária, a obrigação de indenizar o PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, de 12 (doze) vezes a 48 (quarenta e oito) vezes o valor de sua remuneração, bem como a forma processual de executá-lo, e quem detém o poder e legitimidade, para propor a AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos do Art. 585, inciso II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
§3° - Os DIRETÓRIOS Ou COMISSÕES PROVISÓRIAS, REGIONAIS E MUNICIPAIS, que não cumprirem as disposições constantes do Parágrafo anterior, serão dissolvidas automaticamente, e os registros das candidaturas anuladas, mesmo após deferidas pela Justiça Eleitoral, bastando para tanto, que o PRESIDENTE DA EXECUTIVA NACIONAL, OU REGIONAL, requeira através de oficio, solicitando o pedido, para o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, ou para JUÍZO ELEITORAL DO MUNICÍPIO.
Artigo 103 – Aos PRESIDENTES DAS EXECUTIVAS NACIONAL ou REGIONAIS, compete Requerer a JUSTIÇA ELEITORAL NACIONAL, ESTADUAIS ou MUNICIPAIS, a VEICULAÇÃO DOS PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, NAS CAMPANHAS ELEITORAIS, determinando também aos seus livres arbítrios, quais os candidatos, poderão aparecer nos programas gratuitos, e a quantidade de vezes que os mesmos, aparecerão.
§1º - Os PRESIDENTES das EXECUTIVAS NACIONAL e REGIONAIS, poderão se apresentarem nos PROGRAMAS GRATUITO DE RÁDIO E TELEVISÃO, em eleições Majoritárias e Proporcionais, nos ESTADOS e MUNICÍPIOS, a fim de propagar o PROGRAMA e os princípios ideológicos do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, no tempo disponibilizado para o PARTIDO, pela Justiça Eleitoral.
§2º - Mesmo em caso de Coligação com outros PARTIDOS, o Direito de Requerer a aparição nos PROGRAMAS GRATUITOS DE RÁDIO E TELEVISÃO, nas campanhas eleitorais MUNICIPAIS, REGIONAIS ou NACIONAL, é exclusividade do PRESIDENTE NACIONAL, ou REGIONAL do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, no tempo disponibilizado para o PARTIDO, pela Justiça Eleitoral.
Artigo 104 – As EXECUTIVAS NACIONAL e REGIONAIS, poderão baixar RESOLUÇÕES, regulando e normatizando a participação nas eleições Proporcionais e Majoritárias, inclusive dos seus candidatos, a nível NACIONAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, CUJAS RESOLUÇÕES, devem ser arquivadas nos TRIBUNAIS SUPERIOR ELEITORAL, e REGIONAIS de cada Estado, até o dia 30 (trinta) de abril do ano eleitoral, ou seja, no ano que se realizará as referidas eleições.
Artigo 105 – Nas eleições Majoritárias e Proporcionais, nos ESTADOS e MUNICÍPIOS, por ocasião da PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO, o PRESIDENTE REGIONAL DO ESTADO, poderá a seu critério, aparecer nos referidos programas, para propagar os princípios e objetivos do PARTIDO, nos ESTADOS ou MUNICÍPIOS, usando 1/3 (um terço), do tempo de propaganda diária, destinado ao PARTIDO, pela Justiça Eleitoral, para tal finalidade.
§ 1° - Para aparições de até 1/3 (um terço) nos horários da propaganda ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO, O PRESIDENTE REGIONAL, deverá enviar ofício ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO, ou JUIZ ELEITORAL do Município, fazendo o requerimento.
§ 2° - O PRESIDENTE DA EXECUTIVA NACIONAL, poderá requerer ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e aos TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, aparições de 1/3 (um terço) do tempo que couber ao PARTIDO, nas campanhas Eleitorais Proporcionais e Majoritárias, Nacional, a fim de propagar o PROGRAMA e os objetivos do PARTIDO.
Artigo 106 – Ao livre arbítrio da EXECUTIVA NACIONAL, o mandato dos DIRETÓRIOS NACIONAL E REGIONAIS, poderão serem prorrogados por mais 02 (dois) anos .
Parágrafo único – Ao livre arbítrio das EXECUTIVAS REGIONAIS , os mandatos dos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, poderão ser prorrogado por mais 01 (um) ano
Artigo 107 – Nas Capitais dos Estados, que a critério da EXECUTIVA NACIONAL, forem consideradas de grande importância política e densidade Eleitoral, a nomeação das COMISSÕES PROVISÓRIAS das referidas Capitais, bem como as realizações das Convenções, escolhas de candidatos, ou Composições e Coligações Majoritárias e Proporcionais, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTIVA NACIONAL, OBJETIVANDO O CRESCIMENTO E OS INTERESSES DO PARTIDO.
Artigo 108 – O PARTIDO em âmbito NACIONAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, se reserva o direito, de após processo com amplo direito de defesa, do acusado, expulsar qualquer filiado detentor de mandato eletivo, que usar o erário público para fins particulares e pessoais, bem como por ser penalizado por crime de responsabilidade, peculato ou improbidade administrativa, desde que a sentença tenha transitado em julgado.
Artigo 109 – Para reingressar, ou seja, filiar-se novamente ao PARTIDO, qualquer pessoa que tenha exercido cargo de Presidente do DIRETÓRIO, ou da COMISSÃO PROVISÓRIA, ESTADUAL E NACIONAL, e que tenha saído do PARTIDO por ter praticado atos, ou fatos, contra os interesses do PRP, A REFERIDA FILIAÇÃO SÓ PODEM SER DEFERIDA, com AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA EXECUTIVA NACIONAL.
Artigo 110 – Os Senadores e Deputados Federais deverão obedecer os princípios, programa e diretrizes do PRESIDENTE NACIONAL DO PRP, no que concerne a apoiamentos e votações em projetos do Governo Federal, cujos apoiamentos e votações, deverão ter a autorização prévia, do PRESIDENTE NACIONAL. Qualquer decisão em contrario, será anulada imediatamente, levando em consideração os objetivos e princípios maiores do PRP, com os problemas nacionais.
Parágrafo único – Os Parlamentares acima mencionados, só poderão fazer indicações para os cargos em comissão, de qualquer natureza, na administração Federal ou Estadual, inclusive para os cargos de Liderança, com a prévia e expressa, autorização do PRESIDENTE NACIONAL DO PRP.
Artigo 111 – Os Deputados Estaduais e Distritais, e Vereadores, nas Assembléias Estaduais e Câmara de Vereadores Municipais, deverão obedecer os princípios, programas e diretrizes dos PRESIDENTES DOS DIRETÓRIOS REGIONAIS DO PRP, no que concerne a apoiamentos e votações em projetos dos Governos Estaduais e Municipais, cujos apoiamentos e votações, deverão ter a autorização prévia, dos PRESIDENTES REGIONAIS. Qualquer decisão em contrario, será anulada imediatamente, levando em consideração os objetivos e princípios maiores do PRP, com os problemas Estaduais e Municipais.
Parágrafo único – Os Deputados Estaduais e Distritais, bem como os Vereadores, acima mencionados, só poderão fazer indicações para os cargos em comissão, de qualquer natureza, nas administrações Estaduais e Municipais, inclusive, indicações para os cargos de Liderança, com a prévia expressa autorização, dos PRESIDENTES REGIONAIS.
Artigo 112 – Os Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais, bem como Vereadores, de quaisquer Estados ou Municípios, no Território Nacional, que não obedecerem e cumprirem, rigorosamente, as disposições constantes dos artigos 110 e 111, bem como seus parágrafos, serão denunciados aos Conselhos de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, do Diretório Nacional e dos Diretórios e Comissões Provisórias Regionais, para abertura de cassação de mandato do Parlamentar, com amplo direito de defesa, nos termos das disposições Estatutárias pertinentes, e no caso da efetivação da cassação do mandato, o Parlamentar será substituído, pelo Suplente do Partido Republicano Progressista.
Artigo 113 – Os MEMBROS DO DIRETÓRIO NACIONAL, outorgam PODERES, COMPETÊNCIA E LEGITIMIDDE, o PRESIDENTE NACIONAL e PRESIDENTES REGIONAIS do Partido, para monocraticamente, baixarem RESOLUÇÕES Eleitoral ou Partidária, que venha futuramente ser decidido pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, ou outras quaisquer LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS. Tais RESOLUÇÕES, NACIONAL ou REGIONAIS, deverão ser ARQUIVADAS no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, e nos TRIBUNAIS REGIONAIS ESTADUAIS, nos respectivos Estados.
Artigo 114 – Os filiados do Partido, inclusive os que detêm MANDATOS ELETIVOS, PROPORCIONAL OU MAJORITÁRIO, deverão obedecer rigorosamente, as Legislações Partidárias e Eleitorais, e de modo especial, não fazendo propaganda extemporânea ou fora de época, ou outras quaisquer formas de propaganda, vedadas pela Legislação Eleitoral.
Parágrafo único – Qualquer filiado do Partido, inclusive detentor de mandato eletivo, que infringir as determinações acima, SÃO OS ÚNICOS RESPONSÁVEIS, por qualquer penalidade, pecuniária, ou de quaisquer natureza, isentando as Direções Nacional, Estaduais e Municipais, de qualquer ônus por solidariedade.
Artigo 115 – A partir desta data, É OBRIGATÓRIA Á PRESENÇA DOS PRESIDENTES DOS DIRETÓRIOS E COMISSÕES PROVISÓRIAS REGIONAIS E MUNICIPAIS, quando forem convocados para reuniões do DIRETÓRIO E DA EXECUTIVA NACIONAL, ou dos DIRETÓRIOS E EXECUTIVAS REGIONAIS.
Parágrafo único – A falta de comparecimento dos senhores PRESIDENTES, acima mencionados, só será justificada por DOENÇA, ou MOTIVO DE FORÇA MAIOR, ocasião em que, ambos os fatos, devem ser comprovados, através de documentos. Caso contrário, O PRESIDENTE FALTANTE, SERÁ SUBSTITUIDO, IMEDIATAMENTE.
Artigo 116 - As adaptações e modificações realizadas no presente ESTATUTO, foram feitas observando rigorosamente a Lei n°9.096/95, no seu artigo 10º, “caput”, e RESOLUÇÃO do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, n°19.406/95, art. 27; e os artigos 47, caput e inciso X, art. 95, caput § 1° e § 2° e, art. 111, parágrafo único, do ESTATUTO PARTIDÁRIO ANTERIOR.
Artigo 117 - Este ESTATUTO, entra em vigor a partir desta data, o qual, foi aprovado pelo DIRETÓRIO NACIONAL, por deliberação da maioria de seus membros, em reunião realizada nesta data, para tratar e deliberar, exclusivamente as mudanças e os acréscimos no presente ESTATUTO, registrado no Cartório de Registro Público, no Distrito Federal, Brasília, e encaminhado para os fins legais pertinentes, ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
Parágrafo Único – Este ESTATUTO, poderá obedecendo a Legislação Partidária e as RESOLUÇÕES do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, bem como as disposições do presente ESTATUTO, ser modificado, pela reunião do DIRETÓRIO NACIONAL, convocada especialmente para tal finalidade, e cuja deliberação deverá ser por maioria de seus membros.
São José do Rio Preto, SP, 01 de Setembro de 2007.
OVASCO ROMA ALTIMARI RESENDE
Presidente Nacional
OSWALDO SOUZA OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE NACIONAL
PRESIDENTE DO CONSELHO CONSULTIVO NACIONAL
OAB/RJ – 67.513